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Processo:
0003200-70.2025.8.16.0049
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Astorga |
| Data do Julgamento:
Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0003200-70.2025.8.16.0049
Recurso: 0003200-70.2025.8.16.0049 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Cheque
Requerente(s): REJANE CRISTINE RISSARDI DE JESUS DA SILVA
RAQUEL CINTHIA RISSARDI JESUS LIMA
Rogério Antonio de Jesus
Requerido(s): NELSON GERENT
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Raquel Cinthia Rissardi Jesus Lima e Outros em face
de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal deste Tribunal.
Inicialmente, defiro o pedido de assitência judiciária gratuita.
Verifica-se que os Recorrentes não indicaram o permissivo constitucional em que baseia a interposição
do recurso extraordinário, o que caracteriza deficiênciana fundamentação do recurso e atrai a Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDICAÇÃO
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. 1. Na petição de recurso
extraordinário, a parte recorrente deve indicar o permissivo constitucional a
autorizar a interposição (RISTF, art. 321). 2. É inadmissível recurso extraordinário
em que não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão
geral das questões constitucionais suscitadas. 3. Agravo interno desprovido.
(RE 1334604 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06-06-
2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 10-06-2022 PUBLIC 13-06-
2022) (destaquei)
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 89 DA LEI DE LICITAÇÕES.
PERMISSIVO CONSTITUCINAL AUTORIZADOR. NECESSIDADE. NÃO
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279
/STF. 1. A “teor do disposto no art. 321 do RI/STF, o recorrente deve indicar, na
petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o
autoriza. A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário
a disciplina da matéria” (ARE 1.015.622-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio). 2. A parte
recorrente, na petição do recurso extraordinário, não indicou os dispositivos
constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido. Nessas condições, incide a
Súmula 284/STF. 3. Não foi apresentada mínima fundamentação quanto à repercussão
geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se o recorrente a fazer
observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão
geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das
especificidades do caso concreto. 4. Como já registrado pelo Supremo Tribunal Federal,
“a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a
parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a
questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da
causa” (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 5. Para chegar a conclusão
diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação
infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório
constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual (Súmula 279/STF). Nessa
linha, veja-se o ARE 1.204.928-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, assim ementado: 6. Agravo
interno a que se nega provimento.
(ARE 1305501 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05-
2021 PUBLIC 26-05-2021) (destaquei)
Ainda que assim não fosse, o recurso não merece prosperar, pois não houve a alegação fundamentada de
repercussão geral pelo Recorrente, sem demonstrar a relevância e transcendência da matéria discutida no
caso em apreço, o que impossibilita o conhecimento do recurso.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “A insuficiência da argumentação
expressa, formal e objetivamente articulada pela agravante para demonstrar, nas razões do recurso
extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucional arguida inviabiliza o exame do recurso
extraordinário” (STF - ARE 1480899 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe
08.05.2024).
A propósito, confira-se, ainda:
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Fundamentação do tópico de
repercussão geral suscitada de forma insuficiente. Razões genéricas. Requisito de
admissibilidade. Precedentes. 1. A ausência de argumentação expressa, formal e
objetivamente articulada pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso
extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada
inviabiliza o exame do referido recurso. 2. Agravo regimental não provido. 3. Não
houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela
origem.
(RE 1351399 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04-04-
2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04-
2024) (destaquei)
Da análise das razões recursais, constata-se que a mesmo não apontou com clareza e objetividade quais
as normas constitucionais foram violadas. Impõe-se, portanto, a aplicação da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse mesmo sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
Ementa: Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Reexame de
contrato e do conjunto fático-probatório. Ausência de indicação do dispositivo
constitucional violado. Incidência da Súmula nº 284/STF. 10 Agravo interno contra
decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto
acórdão que manteve decisão desprovimento de agravo em recurso especial. 20 Hipótese
em que a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos constitucionais
supostamente violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Incidência
da Súmula nº 284/STF. 30 Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em
10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art.
85, §§2º e 3º, do CPC/2015. 40 Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação
da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021,
§ 4°, do CPC/2015.
(ARE 1459372 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal
Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-
2024 PUBLIC 07-02-2024) (destaquei)
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO ANTE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO
SUPREMO. ALUNO COM DEFICIÊNCIA. ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO. ACOMPANHAMENTO POR MONITOR. POSSIBILIDADE DE O
PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE. LIMITAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVO
OBJETIVAMENTE MENSURÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível o recurso
extraordinário quando ausente a indicação do dispositivo constitucional supostamente
violado pelo acórdão recorrido. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. 2.
O Supremo tem firme entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder
público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas
públicas constitucionalmente previstas. 3. O entendimento consolidado no Supremo acerca
da limitação orçamentária para o cumprimento da obrigação de fazer é no sentido de que o
poder público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se
furtar à observância de seus encargos constitucionais (RE 820.910 AgR, ministro Ricardo
Lewandowski). 4. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à
pertinência da adoção de medidas para a matrícula, na rede pública de ensino, de criança
com deficiência, providenciando-se cuidador educacional – demandaria o revolvimento de
elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 5.
Agravo interno desprovido.
(ARE 1386343 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/02
/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-
2023) (destaquei)
Diante do exposto, inadmito o presenterecurso extraordinário.
Curitiba, data da assinatura digital.
Intimem-se.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003200-70.2025.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 02.07.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003200-70.2025.8.16.0049 Recurso: 0003200-70.2025.8.16.0049 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cheque Requerente(s): REJANE CRISTINE RISSARDI DE JESUS DA SILVA RAQUEL CINTHIA RISSARDI JESUS LIMA Rogério Antonio de Jesus Requerido(s): NELSON GERENT Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Raquel Cinthia Rissardi Jesus Lima e Outros em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal deste Tribunal. Inicialmente, defiro o pedido de assitência judiciária gratuita. Verifica-se que os Recorrentes não indicaram o permissivo constitucional em que baseia a interposição do recurso extraordinário, o que caracteriza deficiênciana fundamentação do recurso e atrai a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. 1. Na petição de recurso extraordinário, a parte recorrente deve indicar o permissivo constitucional a autorizar a interposição (RISTF, art. 321). 2. É inadmissível recurso extraordinário em que não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. 3. Agravo interno desprovido. (RE 1334604 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06-06- 2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 10-06-2022 PUBLIC 13-06- 2022) (destaquei) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 89 DA LEI DE LICITAÇÕES. PERMISSIVO CONSTITUCINAL AUTORIZADOR. NECESSIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 /STF. 1. A “teor do disposto no art. 321 do RI/STF, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza. A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria” (ARE 1.015.622-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio). 2. A parte recorrente, na petição do recurso extraordinário, não indicou os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido. Nessas condições, incide a Súmula 284/STF. 3. Não foi apresentada mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se o recorrente a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto. 4. Como já registrado pelo Supremo Tribunal Federal, “a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa” (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 5. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual (Súmula 279/STF). Nessa linha, veja-se o ARE 1.204.928-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, assim ementado: 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1305501 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05- 2021 PUBLIC 26-05-2021) (destaquei) Ainda que assim não fosse, o recurso não merece prosperar, pois não houve a alegação fundamentada de repercussão geral pelo Recorrente, sem demonstrar a relevância e transcendência da matéria discutida no caso em apreço, o que impossibilita o conhecimento do recurso. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “A insuficiência da argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pela agravante para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucional arguida inviabiliza o exame do recurso extraordinário” (STF - ARE 1480899 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 08.05.2024). A propósito, confira-se, ainda: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Fundamentação do tópico de repercussão geral suscitada de forma insuficiente. Razões genéricas. Requisito de admissibilidade. Precedentes. 1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame do referido recurso. 2. Agravo regimental não provido. 3. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (RE 1351399 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04-04- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04- 2024) (destaquei) Da análise das razões recursais, constata-se que a mesmo não apontou com clareza e objetividade quais as normas constitucionais foram violadas. Impõe-se, portanto, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse mesmo sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Reexame de contrato e do conjunto fático-probatório. Ausência de indicação do dispositivo constitucional violado. Incidência da Súmula nº 284/STF. 10 Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve decisão desprovimento de agravo em recurso especial. 20 Hipótese em que a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 284/STF. 30 Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015. 40 Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1459372 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02- 2024 PUBLIC 07-02-2024) (destaquei) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. ALUNO COM DEFICIÊNCIA. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. ACOMPANHAMENTO POR MONITOR. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVO OBJETIVAMENTE MENSURÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando ausente a indicação do dispositivo constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. 2. O Supremo tem firme entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. 3. O entendimento consolidado no Supremo acerca da limitação orçamentária para o cumprimento da obrigação de fazer é no sentido de que o poder público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais (RE 820.910 AgR, ministro Ricardo Lewandowski). 4. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à pertinência da adoção de medidas para a matrícula, na rede pública de ensino, de criança com deficiência, providenciando-se cuidador educacional – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 5. Agravo interno desprovido. (ARE 1386343 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/02 /2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03- 2023) (destaquei) Diante do exposto, inadmito o presenterecurso extraordinário. Curitiba, data da assinatura digital. Intimem-se. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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